IRPF2020

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IRPF 2020 Obrigatoriedade

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (20.02.2020) a Instrução
Normativa RFB n° 1.924/2020, que estabelece normas e procedimentos para entrega
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física exercício de
2020, ano-calendário de 2019 (IRPF 2020).
A declaração de ajuste anual deverá ser apresentada no período de 02.03.2020 a
30.04.2020, pela internet, através do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no
sítio da RFB, ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC).
OBRIGATORIEDADE
A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no
Brasil, que, no ano-calendário de 2019:
a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior
a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja
soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à
incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
d) em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou,
pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário
anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra
nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravase
em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido
na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de
imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do
contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
DISPENSA
Está dispensada do envio a pessoa física, residente no Brasil, que:
a) apenas no caso do item “e” da obrigatoriedade, na constância da sociedade conjugal ou da
união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro,
desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens da obrigatoriedade, conste como
dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual
tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física dispensada do envio poderá realizar a apresentação da declaração de ajuste
anual.
DESCONTO SIMPLIFICADO
A pessoa física que optar pela declaração simplificada, terá uma dedução de 20% dos
rendimentos tributáveis declarados, limitado à R$ 16.754,34.

NOVIDADES PARA 2020

INFORMAÇÃO DO RECIBO DA DECLARAÇÃO ANTERIOR
Os contribuintes que transmitirem a declaração sem o uso do certificado digital e que a soma
dos rendimentos do titular e dos dependentes sujeitos ao ajuste anual seja igual ou superior a
R$200.000,00 (duzentos mil reais), deverão, obrigatoriamente, informar o número do recibo
da declaração anterior (neste caso 2019).
Aqueles contribuintes que não apresentaram a declaração em 2019 (desobrigados) estão
dispensados da informação do respectivo recibo.
PRAZO PARA INDICAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO
Foi ampliado o prazo para a indicação de débito automático para o pagamento do imposto
em quota única ou a partir da primeira quota para 10.04.2020, anteriormente o prazo se
encerrava no último dia de março.
Caso esse prazo seja perdido, o pagamento da quota única ou primeira quota deve ser
efetuado até 30.04.2020 e, quanto as demais quotas, o contribuinte poderá indicar o débito
automático entre 11.04.2020 e 30.04.2020 ou, após esse prazo diretamente no e-CAC.
CRONOGRAMA DE RESTITUIÇÃO E LOTES (ADE RFB N° 1/2020)
O número de lotes passa a ser de 5 (anteriormente 7) e a restituição é antecipada, de forma
que o cronograma para 2020 será:
1° lote: 29.05.2020;
2° lote: 30.06.2020;
3° lote: 31.07.2020;
4° lote: 31.08.2020;
5° lote: 30.09.2020.
Tais alterações não prejudicam os contribuintes que possuem prioridade na restituição, tais
como: maiores de 60 anos (sendo garantida a prioridade especial aos maiores de 80 anos);
portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda
seja o magistério.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
DO EMPREGADO DOMÉSTICO (LEI N° 13.097/2015, ARTIGO 2°)
A partir da declaração de 2020 (ano-calendário 2019) não é mais possível utilizar a
Contribuição Previdenciária Patronal para a dedução do imposto de renda devido, tendo em
vista que o benefício não foi prorrogado.